Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PARA
APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
INSURGÊNCIA. ALÉM DA DEFESA JÁ APRESENTADA, O QUE APARENTA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AS HIPÓTESES QUESTIONADAS NÃO SÃO
ABARCADAS PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. AINDA, FOSSE O CASO DE MITIGAÇÃO, OS REQUERIDOS FORAM
CITADOS E INTIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NÃO
TENDO SE INSURGIDO, OPORTUNAMENTE, DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DESIGNAÇÃO DO ATO CONCILIATÓRIO, O QUE APARENTA VEZ MAIS
PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO,
CONSIDERANDO DETERMINAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O MESMO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS LITISCONSORTES, VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA EM FASE
INICIAL, AGUARDANDO PERFECTIBILIZAÇÃO DAS CITAÇÕES. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047108-96.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047108-96.2026.8.16.0000, UBIRATÃ – VARA CÍVEL AGRAVANTES: MARCIELE FABIANA REBECCHI SALMAZO e OUTRO AGRAVADA: ANA PAULA BERTOLINA AGUIAR INTERESSADOS: JOSÉ REBECCHI e OUTROS RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INSURGÊNCIA. ALÉM DA DEFESA JÁ APRESENTADA, O QUE APARENTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AS HIPÓTESES QUESTIONADAS NÃO SÃO ABARCADAS PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AINDA, FOSSE O CASO DE MITIGAÇÃO, OS REQUERIDOS FORAM CITADOS E INTIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NÃO TENDO SE INSURGIDO, OPORTUNAMENTE, DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO ATO CONCILIATÓRIO, O QUE APARENTA VEZ MAIS PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO, CONSIDERANDO DETERMINAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. O MESMO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES, VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA EM FASE INICIAL, AGUARDANDO PERFECTIBILIZAÇÃO DAS CITAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório Trata-se de agravo de instrumento face decisão proferida em ação declaratória, autos 0001610-77.2025.8.16.0172, que indeferiu concessão de prazo para apresentação de contestação, considerando citados todos os requeridos que apresentaram procuração (mov. 116). Em suas razões, os requeridos alegam, em suma, que: i) embora tenham apresentado contestação, sequer havia iniciado o prazo de defesa; nem todos os litisconsortes haviam sido citados e não houve designação de audiência de conciliação, obrigatória; ii) nenhuma das partes manifestou desinteresse no ato conciliatório; iii) pretendem a regularização do feito, com a citação de todos os litisconsortes, designação de audiência e, somente após, abertura para prazo de defesa; iv) a decisão agravada não observou que, havendo litisconsórcio passivo necessário, o prazo da contestação somente se inicia após citação válida de todos os litisconsortes; v há nulidade absoluta dos atos em virtude da supressão da audiência de conciliação; vi) nem todos os demandados foram citados, o que impede a formação válida da relação processual. Requerem efeito suspensivo e final provimento ao recurso, para que seja assegurada apresentação de contestação em momento processual oportuno e citados os demais litisconsortes, designando-se audiência de conciliação. Fundamentos 1. Cuida-se na origem de “ação declaratória de existência de doação como antecipação de legítima” ajuizada por Ana Paula Bertolina Aguiar em face de José Rebecchi e outros. Foi expedida citação aos requeridos com intimação para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (movs. 72 e 73). Ao mov. 96, os requeridos Márcia Elaine Rebecchi de Paula, Marciele Fabiana Rebecchi Salmazo, William Rebecchi e Wilton Rebecchi constituíram procurador nos autos. Referidos requeridos apresentaram petição intitulada “contestação” ao mov. 109, em 10/02/2026. A parte autora pleiteou designação de audiência de conciliação e fosse reconhecida a regularidade da formação do contraditório por aqueles que contestaram o feito (mov. 111). Contraditório dos requeridos ao mov. 114. Adveio a decisão agravada (mov. 116): ... No caso dos autos, as partes compareceram nos autos, juntaram procuração e, inclusive já apresentaram defesa, o que indica ciência inequívoca a respeito do feito, como se nota pelos documentos juntados nos movs. 96 e 109. De acordo com o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado – TJPR o comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. ... 2. Portanto, DOU os Requeridos cuja procuração consta no mov. 96 como citados. 3. INTIME-SE a Autora para informar se todos os litisconsortes passivos foram citados, indicando o mov. da respectiva citação. Deverá promover a citação do eventual litisconsorte não citado. 4. Após a citação de todos, VISTA ao Autor para impugnar. 5. Sem prejuízo da determinação contida no item 6, APÓS a citação de todos os litisconsortes passivos, PAUTE-SE audiência pelo CEJUSC. ... 2. O recurso não supera requisito de admissibilidade. Almejam os agravantes, em síntese, seja reaberto prazo para apresentação de contestação após citação de todos os litisconsortes e realização de audiência de conciliação. Contudo, além da aparente preclusão consumativa verificada pela contestação já apresentada pelos agravantes, a deliberação sobre o prazo para defesa não se amolda a qualquer dos permissivos do art. 1.015 do CPC. Não é caso de aplicação da denominada taxatividade mitigada, que só é possível quando, além de a deliberação conter carga decisória, mostrar-se impossível o trato em sede de apelação ou contrarrazões (art. 1.009 §1º do CPC), o que não ocorre in casu. Toda decisão interlocutória tem o potencial de alterar o curso processual, mas não é isso, na essência, o que o recurso de agravo de instrumento procura proteger, conforme claro propósito legislativo (art. 1.015 do CPC). Se a questão pode ser tratada posteriormente, na forma do art. 1.009 §1º do CPC, não há o que se mitigar. Acrescenta-se que os agravantes foram citados e intimados para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Fosse o caso de cabimento da espécie recursal, por argumento, deveriam ter interposto recurso de agravo de instrumento daquele ato, restando a questão, inclusive sobre prévia audiência de conciliação, preclusa. Ainda sobre o ato conciliatório – cuja ausência de designação também não é impugnável por agravo de instrumento –, observa-se que a decisão agravada determinou seja pautada audiência com tal finalidade, após a citação de todos os litisconsortes. Ou seja, sequer há interesse recursal nesse ponto. Da mesma forma, não há interesse recursal no pleito de nulidade por ausência de citação de todos os litisconsortes. Conforme indicado pelos próprios agravantes, o Juízo determinou a citação dos demais; o feito se encontra em estágio inicial, de formação da relação jurídica-processual. Decisão Do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC não conheço do recurso. Dê-se ciência ao Juízo. Intime-se e oportunamente arquive-se. Em 17/04/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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